As fakes news do auxílio-reclusão: (espécie 25) benefício previdenciário RGPS – Regime Geral de Previdência Social
Autor(es)
Simone Maria Mareto Kasprzak
Orientador(a)
Danilo de Oliveira
Resumo
Disserto o presente trabalho de curso, no sentido de esclarecer à sociedade, ou pelo menos uma pequena parte dela, a razão da existência do benefício concedido pela previdência social do auxílio-reclusão (espécie 25), o qual é tão combatido e ao mesmo tempo desconhecido. Cumpre ressaltar que a Previdência Social concede o benefício aos dependentes legais e econômicos do recluso, cujo benefício vem a ser o sustento da família, pois o instituidor do referido benefício já não faz mais parte do mercado de trabalho por estar preso. O benefício em questão é previsto pela Constituição Federal é necessário para os dependentes do segurado de baixa renda preso. Contudo, a população ou a sociedade em geral não o vê com “bons olhos”, até por falta de conhecimento ou por nunca ter passado por situação parecida. Porém, a Previdência Social exige alguns requisitos à concessão do benefício aos dependentes do segurado de baixa renda que tenha sido submetido à reclusão em regime fechado.
a) Que o requerente ao benefício seja dependente do segurado;
b) Que o instituto possua a qualidade de segurado;
c) Que o segurado seja de baixa renda ou seja com rendimentos inferiores a determinado valor;
d) Que o regime prisional seja fechado; e
e) Que o segurado recluso tenha vertido o mínimo de 24 (vinte e quatro) contribuições mensais para efeito de carência, nos termos do Inciso IV do artigo 29 do Decreto 3.048/99.