Este trabalho de conclusão de curso terá como escopo o estudo de instrumentos de proteção à figura do refugiado, como a convenção de Genebra de 1951; o protocolo facultativo de 1966; e principalmente a Declaração de Cartagena de 1984, a fim de compreender se a negação dos imperiosamente reconhecidos direitos de segunda dimensão (também denominados “direitos sociais, econômicos e culturais”), pode ser interpretada como fonte de violação grave e maciça de direitos humanos (conceito ampliado pela Declaração de Cartagena, e reconhecido pelo Estado brasileiro, bem como por diversos outros países). O tema em análise encontra sua relevância no grande e cada vez mais crescente movimento de migrações, que hodiernamente já não mais se resume aos critérios elencados pela convenção de Genebra de 1951. Enfim, o direito a ter nada mais do que o mínimo existencial, os direitos mais básicos à subsistência, os direitos que conferem um patamar honrado de vida, sem os quais, não há educação, trabalho, e nem mesmo saúde, aparecem sim como um fator que de certa maneira, força um indivíduo a abandonar o seu lar (não em busca de dinheiro, mas sim de dignidade humana).