O instituto da fiança penal foi elaborado com lastro na possibilidade de que uma pessoa, uma vez presa em flagrante, mas ausentes os requisitos que possibilitam a decretação de prisão preventiva e não sendo o caso de relaxamento de prisão ilegal, possa responder o processo crime em seu estatu quo, a saber, de liberdade, mesmo que provisoriamente e vinculada a determinados quesitos estabelecidos em lei. Ocorre que, data venia, por falta de pesquisa prévia ou por manobras políticas de cunho narrativo, o legislador confunde o conceito de fiança penal e de liberdade provisória, empregando-os como se fossem sinônimos, e o corolário destas ponderações demonstram-se no completo esvaziamento do instituto da fiança penal, que não encontra aplicabilidade razoável aos olhos da isonomia e da reciprocidade diante da liberdade provisória, gerando, a sua aplicação, até mesmo, injustiça, sendo que, ao invés de fornecer ao Estado uma garantia para obter a liberdade provisória, poderia simplesmente ser posto em liberdade. A liberdade provisória se faz regra no Brasil, decorrente do princípio da presunção de inocência (artigo 5º, LVII e LXVI, da CF) e, diante de uma prisão em flagrante e da ausência dos requisitos que permitem o cerceamento preventivo do direito de ir e vir, caberá a liberdade provisória, mesmo que para os delitos de maior gravidade e sendo o acusado pessoa abastada. Espera-se que, do mesmo modo que deve haver uma proporção entre os delitos e as penas, também haja proporção entre a gravidade do delito que um acusado responde e a possibilidade de liberdade provisória.